Mudanças entre as edições de "Empresas obrigadas ao EFD-Reinf"

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Art. 2º Instrução Normativa RFB nº 1701 de 2017
 
Art. 2º Instrução Normativa RFB nº 1701 de 2017
  
pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.212 de 1991;
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* pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.212 de 1991;
  
pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
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* pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
  
pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB;
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* pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB;
  
produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
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* produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
  
associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
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* associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
  
empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
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* empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
  
entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 01 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
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* entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 01 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
  
pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF, por si ou como representantes de terceiros.
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* pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF, por si ou como representantes de terceiros.
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Referência: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?naoPublicado=&idAto=81226&visao=compilado

Edição atual tal como às 10h34min de 14 de maio de 2021

Quem esta obrigado a EFD-Reinf

De acordo com a legislação, estão obrigados a entrega da EFD-Reinf as seguintes empresas: Art. 2º Instrução Normativa RFB nº 1701 de 2017

  • pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.212 de 1991;
  • pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
  • pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB;
  • produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
  • associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
  • empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
  • entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 01 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
  • pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF, por si ou como representantes de terceiros.


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Referência: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?naoPublicado=&idAto=81226&visao=compilado