Mudanças entre as edições de "Pensão alimentícia"
(12 revisões intermediárias por 2 usuários não estão sendo mostradas) | |||
Linha 1: | Linha 1: | ||
[[Arquivo:Pens%C3%A3o_aliment%C3%ADcia_-_funcion%C3%A1rio.jpg|600px|right]] | [[Arquivo:Pens%C3%A3o_aliment%C3%ADcia_-_funcion%C3%A1rio.jpg|600px|right]] | ||
− | + | A informação sobre o recebimento da Pensão Alimentícia é feita no cadastro do funcionário. Lá é determinado, se existir, o tipo de cálculo e o percentual. São duas formas: pelo salário líquido e pelo salário bruto. | |
Quando o recebimento é pelo salário bruto o sistema irá aplicar o percentual sobre a base de eventos que formam a pensão alimentícia. Quando é pelo salário líquido existe uma cálculo mais complexo, principalmente se existir imposto de renda. Seguem abaixo quatro simulações para compreender melhor: | Quando o recebimento é pelo salário bruto o sistema irá aplicar o percentual sobre a base de eventos que formam a pensão alimentícia. Quando é pelo salário líquido existe uma cálculo mais complexo, principalmente se existir imposto de renda. Seguem abaixo quatro simulações para compreender melhor: | ||
− | 1) Cálculo pelo salário bruto, sem IR: | + | |
+ | '''1) Cálculo pelo salário bruto, sem IR:''' | ||
[[Arquivo:Pensão_bruto_sem_ir.png|500px]] | [[Arquivo:Pensão_bruto_sem_ir.png|500px]] | ||
− | A base para pensão é formada apenas pelo salário. | + | A base para pensão é formada apenas pelo salário.<br /> |
− | R$ 1.200,00 x 30% = R$ 360,00 | + | Pensão = R$ 1.200,00 x 30% = R$ 360,00 |
− | 2) Cálculo pelo salário bruto, com IR: | + | '''2) Cálculo pelo salário bruto, com IR:''' |
[[Arquivo:Pensão_bruto_com_ir.png|500px]] | [[Arquivo:Pensão_bruto_com_ir.png|500px]] | ||
− | A base continua sendo formada apenas pelo salário e como no cálculo | + | A base continua sendo formada apenas pelo salário e como no cálculo anterior nem INSS ou IR modificam o cálculo.<br /> |
− | R$ 3.600,00 x 30% = R$ 1.080,00 | + | Pensão = R$ 3.600,00 x 30% = R$ 1.080,00 |
− | 3) Cálculo pelo salário líquido, sem IR: | + | '''3) Cálculo pelo salário líquido, sem IR:''' |
[[Arquivo:Pensão_almentícia_líquido_sem_ir.png|500px]] | [[Arquivo:Pensão_almentícia_líquido_sem_ir.png|500px]] | ||
− | Neste caso o desconto de INSS é subtraído da base de pensão alimentícia, para se ter o valor líquido. | + | Neste caso o desconto de INSS é subtraído da base de pensão alimentícia, para se ter o valor líquido.<br /> |
− | Base = R$ 1.200,00 - R$ 96,00 = R$ 1.104,00 | + | Base = R$ 1.200,00 - R$ 96,00 = R$ 1.104,00<br /> |
− | R$ 1.104,00 x 30% = R$ 331,20 | + | Pensão = R$ 1.104,00 x 30% = R$ 331,20 |
+ | |||
− | 4) Cálculo pelo salário líquido, com IR: | + | '''4) Cálculo pelo salário líquido, com IR:''' |
[[Arquivo:Pensão_alimentícia_líquido_com_ir.png|500px]] | [[Arquivo:Pensão_alimentícia_líquido_com_ir.png|500px]] | ||
+ | |||
+ | Neste caso o desconto de INSS e o IR são subtraídos da base de pensão alimentícia, para se ter o valor líquido.<br /> | ||
+ | Ocorre porém que o cálculo da pensão depende do IR mas após o cálculo da pensão o IR deve ser recalculado pois a pensão é dedutível.<br /> | ||
+ | Segundo a legislação a fórmula a ser aplicada é:<br /> | ||
+ | |||
+ | '''P = { RB - CP - PP - Fapi - [ (T/100) x ( RB - CP - PP - Fapi - D - P ) ] + PD } x (N/100)'''<br /> | ||
+ | |||
+ | onde<br /> | ||
+ | |||
+ | P = valor da pensão a ser paga;<br /> | ||
+ | RB = valor do rendimento bruto;<br /> | ||
+ | CP = valor da contribuição previdenciária;<br /> | ||
+ | PP = Previdência Privada;<br /> | ||
+ | Fapi = Fundo de aposentadoria programada individual;<br /> | ||
+ | T = alíquota da faixa da base de cálculo, conforme tabela progressiva, a que pertencer o rendimento bruto;<br /> | ||
+ | D = valor da dedução de dependentes;<br /> | ||
+ | PD = valor da parcela a deduzir, de acordo com a faixa da base de cálculo, na tabela progressiva, a que pertencer o rendimento bruto;<br /> | ||
+ | N = percentagem do rendimento líquido mensal a que corresponde a pensão alimentícia.<br /> | ||
+ | |||
+ | Substituindo os valores na fórmula temos<br /> | ||
+ | |||
+ | P = {3600,00 - 396,00 - [ 0,15 x (3600,00 - 396,00 - 126,36 - P)] + 354,80} x 0,30<br /> | ||
+ | P = {3204,00 - [ 0,15 x (3077,64 - P)] + 354,80} x 0,30<br /> | ||
+ | P = {3204,00 - [ 461,65 - 0,15P] + 354,80} x 0,30<br /> | ||
+ | P = {3204,00 - 461,65 + 0,15P + 354,80} x 0,30<br /> | ||
+ | P = {2742,35 + 0,15P + 354,80} x 0,30<br /> | ||
+ | P = {3097,15 + 0,15P} x 0,30<br /> | ||
+ | P = 929,15 + 0,045P<br /> | ||
+ | P - 0,045P = 929,15<br /> | ||
+ | 0,955P = 929,15<br /> | ||
+ | P = 929,15/0,955<br /> | ||
+ | '''P = 972,93'''<br /> | ||
+ | |||
+ | Recálculo do IR:<br /> | ||
+ | |||
+ | Base de cálculo do IR Fonte: R$ 2104,71 = (3600,00 - 396,00 - 126,36 - 972,93)<br /> | ||
+ | Cálculo do IR Fonte: 2104,71 x 7,5% = R$ 157,85 - Obs: a alíquota original era 15% porém ao descontar a pensão caiu na faixa de 7,5%<br /> | ||
+ | '''Valor do IR Fonte: 157,85 - 142,80 = R$ 15,05'''<br /> | ||
+ | |||
+ | '''Importante:'''<u> o evento Pensão de Alimentos (510) tem tratamento diferenciado de acordo com o cadastro de funcionários (tipo de pensão). O mesmo não respeita a indicação de base para IR e INSS no cadastro de eventos.</u><br /> | ||
+ | |||
+ | [[Folha de pagamento|Voltar]] | ||
+ | |||
+ | ---- | ||
+ | Material de referência:<br /> | ||
+ | |||
+ | * http://www.sato.adm.br/guiadp/paginas/fopag_descontos_pensao_alim_calculo.htm<br /> | ||
+ | * http://www.contabeis.com.br/forum/topicos/92270/calculo-ir-sobre-pensao-alimenticia/<br /> | ||
+ | * Fundamento legal: IN RFB nº 15/2001, art. 20 - Fonte: Editorial IOB<br /> |
Edição atual tal como às 14h41min de 20 de fevereiro de 2018
A informação sobre o recebimento da Pensão Alimentícia é feita no cadastro do funcionário. Lá é determinado, se existir, o tipo de cálculo e o percentual. São duas formas: pelo salário líquido e pelo salário bruto.
Quando o recebimento é pelo salário bruto o sistema irá aplicar o percentual sobre a base de eventos que formam a pensão alimentícia. Quando é pelo salário líquido existe uma cálculo mais complexo, principalmente se existir imposto de renda. Seguem abaixo quatro simulações para compreender melhor:
1) Cálculo pelo salário bruto, sem IR:
A base para pensão é formada apenas pelo salário.
Pensão = R$ 1.200,00 x 30% = R$ 360,00
2) Cálculo pelo salário bruto, com IR:
A base continua sendo formada apenas pelo salário e como no cálculo anterior nem INSS ou IR modificam o cálculo.
Pensão = R$ 3.600,00 x 30% = R$ 1.080,00
3) Cálculo pelo salário líquido, sem IR:
Neste caso o desconto de INSS é subtraído da base de pensão alimentícia, para se ter o valor líquido.
Base = R$ 1.200,00 - R$ 96,00 = R$ 1.104,00
Pensão = R$ 1.104,00 x 30% = R$ 331,20
4) Cálculo pelo salário líquido, com IR:
Neste caso o desconto de INSS e o IR são subtraídos da base de pensão alimentícia, para se ter o valor líquido.
Ocorre porém que o cálculo da pensão depende do IR mas após o cálculo da pensão o IR deve ser recalculado pois a pensão é dedutível.
Segundo a legislação a fórmula a ser aplicada é:
P = { RB - CP - PP - Fapi - [ (T/100) x ( RB - CP - PP - Fapi - D - P ) ] + PD } x (N/100)
onde
P = valor da pensão a ser paga;
RB = valor do rendimento bruto;
CP = valor da contribuição previdenciária;
PP = Previdência Privada;
Fapi = Fundo de aposentadoria programada individual;
T = alíquota da faixa da base de cálculo, conforme tabela progressiva, a que pertencer o rendimento bruto;
D = valor da dedução de dependentes;
PD = valor da parcela a deduzir, de acordo com a faixa da base de cálculo, na tabela progressiva, a que pertencer o rendimento bruto;
N = percentagem do rendimento líquido mensal a que corresponde a pensão alimentícia.
Substituindo os valores na fórmula temos
P = {3600,00 - 396,00 - [ 0,15 x (3600,00 - 396,00 - 126,36 - P)] + 354,80} x 0,30
P = {3204,00 - [ 0,15 x (3077,64 - P)] + 354,80} x 0,30
P = {3204,00 - [ 461,65 - 0,15P] + 354,80} x 0,30
P = {3204,00 - 461,65 + 0,15P + 354,80} x 0,30
P = {2742,35 + 0,15P + 354,80} x 0,30
P = {3097,15 + 0,15P} x 0,30
P = 929,15 + 0,045P
P - 0,045P = 929,15
0,955P = 929,15
P = 929,15/0,955
P = 972,93
Recálculo do IR:
Base de cálculo do IR Fonte: R$ 2104,71 = (3600,00 - 396,00 - 126,36 - 972,93)
Cálculo do IR Fonte: 2104,71 x 7,5% = R$ 157,85 - Obs: a alíquota original era 15% porém ao descontar a pensão caiu na faixa de 7,5%
Valor do IR Fonte: 157,85 - 142,80 = R$ 15,05
Importante: o evento Pensão de Alimentos (510) tem tratamento diferenciado de acordo com o cadastro de funcionários (tipo de pensão). O mesmo não respeita a indicação de base para IR e INSS no cadastro de eventos.
Material de referência:
- http://www.sato.adm.br/guiadp/paginas/fopag_descontos_pensao_alim_calculo.htm
- http://www.contabeis.com.br/forum/topicos/92270/calculo-ir-sobre-pensao-alimenticia/
- Fundamento legal: IN RFB nº 15/2001, art. 20 - Fonte: Editorial IOB