Mudanças entre as edições de "Pensão alimentícia"
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Importante: o evento Pensão Alimentícia (510) tem tratamento diferenciado de acordo com o cadastro de funcionários (tipo de pensão). O mesmo não respeita a indicação de base para IR e INSS no cadastro de eventos. | Importante: o evento Pensão Alimentícia (510) tem tratamento diferenciado de acordo com o cadastro de funcionários (tipo de pensão). O mesmo não respeita a indicação de base para IR e INSS no cadastro de eventos. | ||
− | Material de referência: | + | Material de referência:<br /> |
− | http://www.sato.adm.br/guiadp/paginas/fopag_descontos_pensao_alim_calculo.htm | + | http://www.sato.adm.br/guiadp/paginas/fopag_descontos_pensao_alim_calculo.htm<br /> |
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− | Fundamento legal: IN RFB nº 15/2001, art. 20 - Fonte: Editorial IOB | + | Fundamento legal: IN RFB nº 15/2001, art. 20 - Fonte: Editorial IOB<br /> |
Edição das 17h46min de 30 de junho de 2015
A informação sobre o recebimento da Pensão Alimentícia é feita no cadastro do funcionário. Lá é determinado, se existir, o tipo de cálculo e o percentual. São duas formas: pelo salário líquido e pelo salário bruto.
Quando o recebimento é pelo salário bruto o sistema irá aplicar o percentual sobre a base de eventos que formam a pensão alimentícia. Quando é pelo salário líquido existe uma cálculo mais complexo, principalmente se existir imposto de renda. Seguem abaixo quatro simulações para compreender melhor:
1) Cálculo pelo salário bruto, sem IR:
A base para pensão é formada apenas pelo salário.
Pensão = R$ 1.200,00 x 30% = R$ 360,00
2) Cálculo pelo salário bruto, com IR:
A base continua sendo formada apenas pelo salário e como no cálculo acima nem INSS ou IR modificam o cálculo.
Pensão = R$ 3.600,00 x 30% = R$ 1.080,00
3) Cálculo pelo salário líquido, sem IR:
Neste caso o desconto de INSS é subtraído da base de pensão alimentícia, para se ter o valor líquido.
Base = R$ 1.200,00 - R$ 96,00 = R$ 1.104,00
Pensão = R$ 1.104,00 x 30% = R$ 331,20
4) Cálculo pelo salário líquido, com IR:
Neste caso o desconto de INSS e o IR são subtraídos da base de pensão alimentícia, para se ter o valor líquido.
Ocorre porém que o cálculo da pensão depende do IR mas após o cálculo da pensão o IR deve ser recalculado pois a pensão é dedutível.
Segundo a legislação a fórmula a ser aplicada é:
P = { RB - CP - PP - Fapi - [ (T/100) x ( RB - CP - PP - Fapi - D - P ) ] + PD } x (N/100)
onde
P = valor da pensão a ser paga;
RB = valor do rendimento bruto;
CP = valor da contribuição previdenciária;
PP = Previdência Privada;
Fapi = Fundo de aposentadoria programada individual;
T = alíquota da faixa da base de cálculo, conforme tabela progressiva, a que pertencer o rendimento bruto;
D = valor da dedução de dependentes;
PD = valor da parcela a deduzir, de acordo com a faixa da base de cálculo, na tabela progressiva, a que pertencer o rendimento bruto;
N = percentagem do rendimento líquido mensal a que corresponde a pensão alimentícia.
Substituindo os valores na fórmula temos
P = {3600,00 - 396,00 - [ 0,15 x (3600,00 - 396,00 - 126,36 - P)] + 354,80} x 0,30
P = {3204,00 - [ 0,15 x (3077,64 - P)] + 354,80} x 0,30
P = {3204,00 - [ 461,65 - 0,15P] + 354,80} x 0,30
P = {3204,00 - 461,65 + 0,15P + 354,80} x 0,30
P = {2742,35 + 0,15P + 354,80} x 0,30
P = {3097,15 + 0,15P} x 0,30
P = 929,15 + 0,045P
P - 0,045P = 929,15
0,955P = 929,15
P = 929,15/0,955
P = 972,93
Recálculo do IR:
Base de cálculo do IR Fonte: R$ 2104,71 = (3600,00 - 396,00 - 126,36 - 972,93)
Cálculo do IR Fonte: 2104,71 x 7,5% = R$ 157,85 - Obs: a alíquota original era 15% porém ao descontar a pensão caiu na faixa de 7,5%
Valor do IR Fonte: 157,85 - 142,80 = R$ 15,05
Importante: o evento Pensão Alimentícia (510) tem tratamento diferenciado de acordo com o cadastro de funcionários (tipo de pensão). O mesmo não respeita a indicação de base para IR e INSS no cadastro de eventos.
Material de referência:
http://www.sato.adm.br/guiadp/paginas/fopag_descontos_pensao_alim_calculo.htm
http://www.contabeis.com.br/forum/topicos/92270/calculo-ir-sobre-pensao-alimenticia/
Fundamento legal: IN RFB nº 15/2001, art. 20 - Fonte: Editorial IOB