S-1250 – Aquisição de Produção Rural
Conceito do Evento: são as informações relativas à aquisição de produção rural de origem animal ou vegetal decorrente de responsabilidade tributária por substituição a que se submete, em decorrência da lei, a pessoa física (o intermediário), a empresa adquirente, consumidora ou consignatária, ou a cooperativa. Quem está obrigado: a) Pessoas Jurídicas em geral, quando efetuar aquisição de produtos rurais de pessoa física ou de segurado especial, independentemente de as operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física ainda que a produção rural adquirida seja isenta nos termos do art. 25, § 12 da Lei 8.212/1991, incluído pela Lei 13.606/2018; b) Pessoa Física (intermediário) que adquire produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda no varejo a consumidor final pessoa física, outro produtor rural pessoa física ou segurado especial ainda que a produção rural adquirida seja isenta nos termos do art. 25, § 12 da Lei 8.212/1991, incluído pela Lei 13.606/2018; c) Entidade inscrita no Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), quando a mesma efetuar a aquisição de produtos rurais no âmbito do PAA, de produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica ainda que a 134 produção rural adquirida seja isenta nos termos do art. 25, § 12 da Lei 8.2.12/1991 e Art. 25, § 6º, incluídos pela Lei 13.606/2018; d) A cooperativa adquirente de produtorural ainda que a produção rural adquirida seja isenta nos termos do art. 25, § 12 da Lei 8.212/1991, incluído pela Lei 13.606/2018; e) A Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), quando adquirir produtos do produtor rural pessoa física ou do produtor rural pessoa jurídica, destinados ao Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei nº 10.696/2003, ainda que a produção rural adquirida seja isenta nos termos do art. 25, § 12 da Lei 8.2.12/1991 e Art. 25, § 6º, incluídos pela Lei 13.606/2018. Prazo de envio: este evento deve ser enviado até o dia 07 do mês seguinte ou antes do envio do evento S - 1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos, o que ocorrer primeiro. Antecipa-se o envio deste evento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário. Pré-requisitos: envio do evento S-1000 - Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público/Órgão Público, S-1005 – Tabela de Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos Públicos e, quando há processos, o envio do evento S-1070 – Tabela de Processos Administrativos/Judicias. Informações adicionais: 1) As informações deste evento devem ser enviadas ao eSocial agrupadas por tipo de aquisição, e identificação do produtor rural. No caso de aquisição de produtor rural pessoa jurídica, é obrigatório o detalhamento das notas fiscais. 2) No detalhamento das notas fiscais deve ser informado: o número e série do documento fiscal, a data da emissão do documento, o valor bruto da nota fiscal emitida, o valor da contribuição previdenciária descontada do produtor rural pessoa física, o valor da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho - GILRAT, o valor da contribuição destinada ao SENAR, incidentes sobre a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física/segurado especial 3) As empresas optantes pelo simples, as empresas com isenção da contribuição previdenciária e as associações desportivas que mantém equipe de futebol profissional, são responsáveis pelo recolhimento desta contribuição na condição de sub-rogadas ou no caso de aquisição de produto isento nos termos do art. 25, § 12 da Lei 8.2.12/1991, incluído pela Lei 13.606/2018, pela prestação da informação. 4) Nos contratos de compra para entrega futura, que exigem cláusula suspensiva, o fato gerador de contribuições ocorre na data de emissão da respectiva nota fiscal, independentemente da realização de antecipações de pagamento. 5) Caso o produtor rural possua decisão judicial determinando a suspensão da retenção ou o depósito judicial das contribuições previdenciárias incidentes sobre a aquisição de produção rural, deve 135 cadastrar o processo no evento “S-1070 - Tabela de Processos Administrativos/Judiciais” e indicá-lo neste evento. Deve ainda informar neste evento dados do processo judicial, o valor da contribuição previdenciária, o valor da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho - GILRAT, o valor da contribuição destinada ao SENAR, que deixaram de ser retidos/recolhidos em decorrência da decisão/sentença judicial. 6) O evento deve ser informado ainda: a) Na dação em pagamento, na permuta, no ressarcimento, na indenização ou na compensação feita com produtos rurais pelo produtor rural com adquirente, consignatário, cooperativa ou consumidor; b) Quando houver qualquer crédito ou pagamento efetuado pela cooperativa aos cooperados, representando complementação de preço do produto rural, incluindo-se, dentre outros, as sobras, os retornos, as bonificações e os incentivos próprios ou governamentais; c) No arremate de produção rural em leilões e praças, exceto se os produtos não integrarem a base de cálculo das contribuições, como por exemplo: aquisição de produtos rurais de origem mineral. 7) Quando for realizada a aquisição pela CONAB (Companhia Nacional de Abastecimento) ou por Entidade inscrita no Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), as mesmas deverão informar o CNPJ dos fornecedores dos produtosrurais.