S-1280 – Informações Complementares aos Eventos Periódicos

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Conceito do evento: evento utilizado para prestar informações que afetam o cálculo da contribuição previdenciária patronal sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas por empregadores/contribuintes, em função da desoneração de folha de pagamento e atividades concomitantes dos optantes do Simples Nacional com tributação previdenciária substituída e não substituída. Esse evento não é aplicável às informações relativas aos servidores vinculados ao RPPS. Devem ser informados: a) O indicativo e o percentual da contribuição patronal a ser aplicado sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, para os contribuintes enquadrados nos artigos 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011, conforme classificação tributária indicada no evento de Informações Cadastrais do empregador/contribuinte; 139 b) O CNPJ dos Operadores Portuários sujeitos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, dos artigos 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011, além do indicativo e o percentual da contribuição patronal a ser aplicado sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas pelos operadores portuários. Esta informação deve ser enviada exclusivamente pelo Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO (classificação tributária 9 na Tabela 8 – Classificação Tributária do eSocial), quando houver a contratação de trabalhadores avulsos por Operadores Portuários sujeitos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, prevista nos artigos 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011. c) O fator a ser utilizado para cálculo da contribuição patronal do mês e do 13º salário dos trabalhadores envolvidos na execução das atividades enquadradas no Anexo IV em conjunto com as dos Anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123/2006, para contribuintes enquadrados no regime de tributação do Simples Nacional com tributação previdenciária substituída e não substituída. Quem está obrigado: a) As empresas que desenvolvem as atividades ou a venda de produtos relacionados no art. 7º e/ou no art.8º da Lei nº 12.546/2011; b) O Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO (classificação tributária 9 na Tabela 8 – Classificação Tributária do eSocial), em relação aos Operadores Portuários sujeitos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, dos artigos 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011; e c) As empresas optantes pelo Simples Nacional que exercerem atividades concomitantes, ou seja, aquelas cuja mão-de-obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada no anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos demais anexos (I, II, III e V) da Lei Complementar nº 123/2006. Prazo de envio: este evento deve ser enviado até o dia 07 do mês seguinte ou antes do envio evento “S-1299 – Fechamento de Eventos Periódicos”, o que ocorrer primeiro. Antecipa-se o envio deste evento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário. Pré-requisitos: envio do evento S-1000 - Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público/Órgão Público e S-1080 – Tabela de Operadores Portuários, em se tratando de Órgão Gestor de Mão de Obra. Informações adicionais: 1) Neste evento são prestadas informações pelo empregador/contribuinte cuja classificação tributária na Tabela 8 – Classificação Tributária é o código 03, ou seja, empresa enquadrada no regime de tributação do Simples Nacional, cuja tributação previdenciária patronal incidente sobre a folha de pagamento seja parte substituída pela contribuição incidente sobre o faturamento e parte não substituída. 2) Os contribuintes sujeitos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, instituída 140 pela Lei nº 12.546/2011 e alterações posteriores, devem informar neste evento o indicativo e o percentual a ser aplicado sobre a alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração – parte patronal. A CPRB substitui as contribuições patronais destinadas à previdência social, incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e contribuintesindividuais; 3) O Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO (classificação tributária 9 na Tabela 8 – Classificação Tributária do eSocial), deve informar o CNPJ dos Operadores Portuários sujeitos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, dos artigos 7º a 9º da Lei 12.546/2011, além do indicativo e percentual da contribuição patronal a ser aplicado sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas pelos operadores portuários; 4) As empresas enquadradas nos art. 7º e 8º da Lei 12.546/2011, desoneradas da contribuição patronal sobre a folha de pagamentos, devem prestar as seguintes informações neste evento: a) Se a contribuição patronal está total ou parcialmente substituída; b) Percentual de redução da contribuição patronal relativo as atividades não relacionadas nos art.7º ou 8º da Lei 12.546/2011. 5) Se a empresa for totalmente desonerada deverá ser informado Zero, no campo de percentual de redução da alíquota patronal {percRedContrib}. Caso a empresa seja desonerada parcialmente a contribuição previdenciária patronal será ajustada ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades ou produtos não desonerados e a receita bruta total, devendo ser informado o valor no percentual entre 0 e 100 com duas casas decimais (separadas por ponto) Exemplo: Cálculo do percentual relativo as atividades não desoneradas: a. Valor da receita bruta total=R$ 100.000.000,00 a. Valor da receita bruta das atividades desoneradas = R$ 60.000.000,00 b. Valor da receita bruta das atividades não desoneradas = R$ 40.000.000,00 d. Cálculo do coeficiente de ajuste: R$ 40.000.000,00: R$ 100.000.000,00 = 40 e. O percentual de 40% deve ser informado no campo {percRedContrib} com cinco dígitos sendo duas casas decimais, no seguinte formato: 040.00 (com o ponto separando os decimais). 6) O Órgão Gestor de Mão de Obra deve informar, no campo “lista de operadores portuários” {indSubstPatrOpPort} deste evento, em relação aos seus operadores portuários enquadrados nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011: a) Se a contribuição patronal do operador portuário está total ou parcialmente substituída; a) Percentual de redução da contribuição patronal relativo às atividades do operador portuário não relacionadas nos art. 7º ou 8º da Lei nº 12.546/2011. 7) No campo {percRedContrib} deverá ser informado, pelo Órgão Gestor de Mão de Obra, o percentual de redução da contribuição patronal relativo às atividades dos operadores portuários, não relacionadas 141 nos art. 7º ou 8º da Lei 12.546/2011, que é o valor resultante da razão entre a receita bruta de atividades ou produtos não desonerados e a receita bruta total, com duas casas decimais separadas por um ponto (“.”), cujo valor está entre 0.00 e 100.00. 7-A) As empresas optantes pela desoneração da folha de pagamento de que trata a Lei 12.546/2011 devem preencher o campo {percRedContrib} com o percentual da receita não desonerada em relação à receita total, com duas casas decimais (valor entre 0.00 e 100.00). Exemplo: Relação entre a receita não desonerada e a receita total igual a 25,34%. Campo {percRedContrib} = 25.34. O mesmo se aplica aos campos {fatorMes} e {fator13}. 8) Para o cálculo da contribuição previdenciária será aplicado o percentual encontrado nos itens acima, sobre a alíquota patronal de 20% (vinte por cento) e o valor encontrado será aplicado sobre as remunerações dos segurados empregados, avulsos e contribuintesindividuais. 9) As empresas optantes pelo Simples Nacional que exercerem atividades concomitantes terão recolhimento previdenciário patronal proporcional à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, em relação à receita bruta total recebida pela empresa; 10) No campo fator utilizado no mês {fatorMes}, o cálculo mensal da contribuição patronal dos trabalhadores envolvidos na execução das atividades enquadradas no Anexo IV, em conjunto com as dos Anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123/2006, será obtido pela fração cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa. Exemplo: Apuração do fator para cálculo da contribuição devida – no mês a) Valor da receita bruta total = R$ 100.000,00 a) Valor da receita bruta das atividades do Anexo IV = R$ 60.000,00 b) Valor da receita bruta das atividades dos Anexos I a III e V = R$ 40.000,00 c) Cálculo do coeficiente de ajuste: R$ 60.000, 00: R$ 100.000,00 = 0,6, que corresponde a 60% Este fator deve ser informado no campo correspondente com cinco dígitos sendo duas casas decimais, no seguinte formato: 060.00 . 11) No campo {fator13}, o cálculo do 13º Salário da contribuição patronal dos trabalhadores envolvidos na execução das atividades enquadradas no Anexo IV, em conjunto com as dos Anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123/2006, será obtido pela fração cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa. Exemplo Prático: Apuração do fator para cálculo da contribuição devida - no 13º Salário a) Valor da receita bruta total anual =R$1.200.000,00 a) Valor da receita bruta anual das atividades do Anexo IV = R$ 660.000,00 142 b) Valor da receita bruta anual das atividades dos Anexos I a III e V = R$ 540.000,00 c) Cálculo do coeficiente de ajuste: R$ 660.000,00: R$ 1.200.000,00 = 0,55 - que corresponde a 55%. Este fator deve ser informado no campo correspondente com cinco dígitos sendo duas casas decimais, no seguinte formato: 055.00


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