S-1200 – Remuneração do Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social

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Conceito: Este evento deve ser utilizado pelo empregador/contribuinte/órgão público para informar rubricas de natureza remuneratória (proventos e descontos) ou não (informativa ou informativa dedutora) para todos os seus trabalhadores, estagiários e bolsistas, exceto àqueles vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, cuja informação deve ser prestada em evento próprio (S-1202).

Quem está obrigado: Todos os empregadores/contribuintes/órgãos públicos que tenham dados de folha de pagamento a informar no mês de referência.

Prazo de envio: Deve ser transmitido até o dia 07 do mês subsequente ao mês de referência do evento, exceto o referente a período de apuração anual (13º salário, gratificação natalina etc.), caso em que deve ser transmitido até o dia 20 do mês de dezembro do ano a que se refere. Nos dois casos, antecipase o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.

Pré-requisitos: o envio anterior dos eventos “S-1010 - Tabela de rubricas”, “S-2200 – Cadastramento Inicial e Admissão/Ingresso de Trabalhador” e “S-2300 - Trabalhador Sem Vínculo de 102 Emprego/Estatutário – Início”, para os trabalhadores que necessitam de cadastro obrigatório no eSocial e, quando há processos, o envio do evento “S-1070 – Tabela de Processos Administrativos/Judicias”.

Informações adicionais:
1) Para cada trabalhador deve ser enviado um único evento “S-1200 - Remuneração de Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social” no período de apuração (competência), contemplando todas as rubricas a que o trabalhador fizer jus no período, ainda que provenientes de vínculos distintos. Exemplos:
a) um trabalhador que tiver dois vínculos empregatícios, no mesmo período de apuração, com o mesmo empregador – será enviado um único evento de remuneração para este trabalhador separado pela matrícula de cada vínculo, em um ou mais demonstrativos;
b) um trabalhador com vínculo empregatício, que atua também como TSVE obrigatório -será enviado um único evento de remuneração para este trabalhador separado por demonstrativo de pagamento, referenciando cada categoria;
c) um trabalhador que atua como dois TSVE de categorias iguais - será enviado um único evento. Pode ser somada a remuneração deste trabalhador e gerado um único demonstrativo de pagamento, ou alternativamente, serem gerados demonstrativos separados; d) um trabalhador que atua como dois TSVE de categorias diferentes - será enviado um único evento de remuneração para este trabalhador, separado por demonstrativo de pagamento, referenciando cada categoria;
e) um trabalhador com vínculo empregatício que atua também como contribuinte individual para o qual não foi enviado o S-2300, será transmitido um único evento de remuneração (S-1200), preenchendo os dados do grupo {infoComplCont}.
2) Em um mesmo S-1200, se for o caso, podem ser informados vários demonstrativos de pagamento. No campo de demonstrativos de valores devidos {ideDmDev} a empresa deve atribuir um número para cada demonstrativo em que ela estiver informando a remuneração do trabalhador, inclusive remuneração de períodos anteriores lançados no grupo [infoPerAnt]. É este identificador do demonstrativo de valores devidos {ideDmDev}, além do período de referência (competência), que servirá de relacionamento com o “S-1210 – Pagamentos de rendimentos do trabalho”. No caso de pagamento a contribuinte individual autônomo, poderá ser preenchido na tag {ideDmDev} o número do documento fiscal/RPA, desde que não coincida com um identicador atribuído a outra tag {ideDmDev}, no mesmo período de apuração.
3) Se o empregador/contribuinte/órgão público efetuar o pagamento da remuneração do trabalhador de forma fracionada, deverá, preferencialmente, espelhar tal procedimento no evento S-1200. Neste sentido, cada parcela remuneratória, discriminada pelas rubricas correspondentes, deve ser consolidada em demonstrativo de pagamento específico, ao qual deve ser atribuído um código que o diferencie dos demais. Exemplo: um empregador que efetuar o pagamento da remuneração em três parcelas (adiantamento de salários, PLR e contracheque mensal). Para informar o adiantamento, deve:
a) emitir um demonstrativo e informar, no campo de demonstrativo de valores devidos {ideDmDev}, o código 01 em relação ao PLR;
b) emitir outro demonstrativo de pagamento informando o adiantamento, com o identificador {ideDmDev} com o código 02; e,
c) concluindo a apuração mensal da remuneração, emitir um demonstrativo de pagamento (contracheque mensal), consolidando todos os valores devidos e as deduções, informando no identificador {ideDmDev} o código 03.
4) Utilizando o grupo demonstrativo de valores devidos [dmDev], os três demonstrativos de pagamentos do exemplo do item anterior devem ser informados dentro do mesmo S-1200 do trabalhador, no mês de apuração. Portanto, o S-1200 deve ser único por mês para cada trabalhador.
5) Como o evento é individual para cada trabalhador, os trabalhadores podem ter os mesmos números de demonstrativos. Por exemplo: trabalhador A – demonstrativos de pagamento 01- adiantamento de salários, 02 – PLR e 03 – contracheque mensal; Trabalhador B – demonstrativos de pagamentos 01 – adiantamento de salário, 02 - PLR e 03 – contracheque mensal; Trabalhador C – demonstrativos 01 – ajuda de custo e 02 – contracheque mensal, etc.
6) A retificação de um evento S-1200 somente será aceita se houver correspondência com o valor líquido informado no S-1210. Caso haja desconformidade de valor, impõe-se excluir o S-1210 antes da retificação do S-1200.
7) No caso de convocação e aceite, expresso ou tácito, para o trabalho intermitente deverá ser criado um demonstrativo de pagamento para cada convocação aceita na competência em referência, conforme evento “S-2260 – Convocação para Trabalho Intermitente”.
8) Esse evento não deve ser informado:
a) pelo contratante do trabalhador avulso não portuário, pois o responsável pelas informações é o sindicato do trabalhador avulso não portuário. No caso de portuário, a informação é feita pelo OGMO;
b) para o segurado empregado desligado no período de apuração, pois, neste caso, deve ser enviado apenas o evento “S-2299 – Desligamento”, salvo nas seguintes situações, quando serão enviados os eventos S-2299 e o S-1200 (no caso de haver remuneração), quais sejam, quando o desligamento não implicar rescisão do contrato de trabalho pelos motivos de desligamento {mtvDeslig} = [11, 12, 13, 25, 28, 29, 30]) e nas situações previstas na regra REGRA_REMUN_JA_EXISTE_DESLIGAMENTO da Tabela de Regras do leiaute do eSocial.; e
c) Para o Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário, com remuneração lançada no evento “S2399 – Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário - Término”.
9) Em se tratando de trabalhadores com múltiplos vínculos, para que haja a correta apuração da contribuição previdenciária a ser descontada do trabalhador, no caso deste possuir outras relações de trabalho, regidas pelo RGPS, na mesma competência, devem ser informados o CNPJ/CPF do(s) outro(s) contratante(s) e a(s) correspondente(s) remuneração(ões). Como o salário de contribuição do segurado é a soma de todos os valores recebidos no mês, caso o segurado trabalhe para mais de um empregador, seu salário de contribuição é a soma do que recebe de cada um deles. Se o segurado empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso prestar serviços a mais de um empregador/órgão público, ele deve comunicar a todos eles os valores das remunerações recebidas e das contribuições descontadas, de modo a possibilitar a aplicação da alíquota correta (alíquota incidente sobre a totalidade da remuneração recebida pelo segurado na competência, em todas as fontes pagadoras, respeitando o limite máximo do salário de contribuição). Deve ser informado o indicador de desconto {indMV} da contribuição previdenciária do trabalhador,
conforme tabela abaixo:


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